PATI
Programa de Aceleração do Turismo Internacional
Programa de Aceleração do Turismo Internacional
O PATI é um programa destinado à promoção do Brasil nos mercados internacionais, no qual Companhias Aéreas e Aeroportos podem submeter projetos de novos voos e acessar os fundos e campanhas do Visit Brasil. Na sua primeira edição, estão destinados R$ 3,3 milhões para os novos voos da temporada IATA W24, com a primeira chamada sendo realizada em Junho de 2024!
Objetivos do programa:
Ampliar Conectividade: Mercados Estratégicos para o Brasil. Capacidade de expansão do volume de turistas. Acesso facilitado a destinos brasileiros.
Incentivo: Companhias aéreas brasileiras ou estrangeiras para promoção de novos voos diretos e regulares internacionais para o Brasil.
Sustentabilidade e Distribuição Regional: Facilitar voos internacionais a aeroportos em destinos turísticos consolidados, com capacidade de expansão e menor volume de assentos disponíveis. Encurtar distâncias e reduzir emissões de CO2.
O Edital de Chamamento Público é um edital aberto;
Empresas aéreas e aeroportos poderão submeter propostas de novos voos, na temporada de verão de 2024-2025, para acessar os fundos de promoção do PATI para implementação de campanhas de promoção internacional do Brasil;
Estados e municípios podem contribuir aos planos de promoção, que devem ser incluídos nas Propostas apresentadas;
Propostas serão ranqueadas de acordo com critérios objetivos, a partir de dados oferecidos pelos proponentes, e transformadas em Projetos à partir dos chamamentos que se iniciam em 3 de junho de 2024;
Os fundos do PATI para os Projetos apoiados poderão ser acessados a partir de setembro de 2024, como reembolso às iniciativas de promoção comprometidas pelos Proponentes.
Novas empresas aéreas
- Mediante aprovação dos protocolos de certificação junto à ANAC
Empresas aéreas em operação, adicionando novos voos
- Empresas aéreas podem adicionar novas origens ou destinos, sempre que exista um aumento real na capacidade de assentos, em comparação à temporada 2023/2024.
Empresas aéreas aumentando rotas existentes
- Propostas de aumentos de capacidade em rotas existentes podem ser incluídas, sempre que exista um aumento real na capacidade de assentos do grupo, em comparação à temporada 2023/2024.
Aeroportos brasileiros podem propor projetos
- Os aeroportos poderão assegurar fundos para incentivo aos projetos que têm, sempre que exista uma empresa aérea associada à proposta.
Primeira rodada de submissão de Propostas: 20/mar - 17/mai
- Empresas aéreas e aeroportos podem submeter Propostas.
Primeiro chamamento de Propostas para concretização dos projetos: 03/jun
Segunda rodada de submissão de Propostas: 03/jun - 25/jun
- Propostas da primeira rodada podem ser melhorados;
- Novas Propostas serão aceitas, desde que em compliance com os critérios mais específicos.
Primeiro chamamento de Propostas para concretização dos projetos: 09/jul
- Further calls can be made subject to funds availability.
Primeira execução de recursos: 20/set
Para os Projetos que estão em compliance com toda a documentação e prazos estabelecidos no Termo de Cooperação.
Serão chamadas quantas propostas forem necessárias para utilização do limite financeiro do Edital de R$ 3.330.000,00 (três milhões, trezentos e trinta mil reais), conforme item 1.3 do Edital.
O Edital permite que quaisquer proponentes (companhia aérea ou aeroporto) inscrevam quantas propostas quiserem.
A única obrigatoriedade a ser observada neste ponto é o item 11.2 do Edital, que estipula a quantidade mínima de voos a serem inscritos em cada uma das rotas propostas.
Devem ser apresentados documentos fiscais (nota fiscal, fatura com detalhamento de gastos, dentre outros) que comprovem a execução dos valores referentes às atividades do Plano de Promoção.
A comprovação da realização física e financeira das atividades do Plano de Promoção deverá ser realizada previamente ao pagamento das parcelas, mediante apresentação de Relatório de Execução em formato próprio.
O não-cumprimento das disposições do Termo de Colaboração imputará na aplicação da penalidade de 2.000 (dois mil) pontos negativos para o(s) proponente(s) nos próximos 2 (dois) Editais de Chamamento Público do PATI e penalidade de devolução de quaisquer valores transferidos pela Embratur no escopo do Termo de Colaboração.
Revistas poderão ser utilizadas como ferramentas de Campanhas, conforme estabelecido no item 2.1.XIII do Edital, todavia, mídias veiculadas a bordo em voos de/para o Brasil não serão consideradas para avaliação conforme item 5.13.i do Edital.
Podem ser inscritos quaisquer incrementos de frequência na temporada IATA W24/25, quando comparados com a temporada IATA W23/24.
A Empresa Aérea deve oferecer, no mínimo, 44 chegadas internacionais, regulares e diretas para cada uma da(s) rota(s) proposta(s) na vigência da temporada IATA Winter 2024/2025.
Sim, a avaliação se dará pela comparação entre W23 e W24.
Os compromissos apresentados devem estar vigentes quando da inscrição do projeto, mediante apresentação de certificado ou Termo que comprove a participação do aeroporto ou companhia aérea.
No ato de assinatura do Termo de Colaboração, o proponente deverá comprovar o registro dos voos propostos no SIROS, conforme a pontuação pleiteada no ato de inscrição da Proposta.
Seguindo o método do cálculo de eficiência, serão considerados os incrementos de eficiência desde ambas as origens internacionais apresentadas, seja o Brasil o ponto intermediário ou final da rota.
A Empresa Aérea deve oferecer, no mínimo, 44 chegadas internacionais, regulares e diretas para cada uma da(s) rota(s) proposta(s) na vigência da temporada IATA Winter 2024/2025.
Sim, desde que esteja demarcada como “Outros” no campo “Ação” e seja descrita no campo “Descrição”; a aprovação da mesma, contudo, estará sujeita à aprovação da Comissão Avaliadora, conforme item 5.13.f do Edital.
O proponente terá 5 dias úteis na Primeira Chamada ou 2 dias úteis a partir da Segunda Chamada para enviar a Carta de Aceite, que formaliza o interesse em realizar a proposta classificada. Dentro deste prazo, não há a incidência de penalidades; todavia, caso a desistência ou não-conclusão do projeto ocorra após este prazo, incidirão as penalidades previstas no item 9.5 do Edital.
O critério 8 avalia a existência de políticas de benefício fiscal na Unidade da Federação do Destino brasileiro que priorizem a implementação de voos internacionais na redução do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o consumo de querosene de aviação (QAV).
Sim, pois o critério 8 avalia as políticas de benefício fiscal oferecidas pelo destino, e não a possibilidade de fruição do mesmo pela companhia aérea.
10 pontos serão concedidos se a UF do Destino possuir, na sua menor alíquota, a exigência de crescimento de voos internacionais; 4 pontos serão concedidos de a UF do Destino possuir, em qualquer alíquota exceto a menor, a exigência de crescimento de voos internacionais; e 0 pontos serão concedidos caso não haja exigência de crescimento de voos internacionais na redução de alíquota.
Em caso de preenchimento do Critério 8 do item 6.3, normativa estadual ou distrital para redução do ICMS sobre QAV ligado ao incremento de voos internacionais, conforme item 5.12.i do Edital.
Em caso de preenchimento do Critério 11 do item 6.3, extrato de relatório do SIROS com a relação de voos semanais em conexão doméstica propostos.
Apenas serão considerados voos domésticos em acordo de código compartilhado (“codeshare”) ou operados pela própria companhia aérea, conforme descrito no Critério 11 do Edital.
Não, apenas serão aceitos voos em conexão conforme descrito no Critério 11, sendo: Partidas entre 90 minutos após e 240 minutos após a chegada proposta do voo; Chegadas entre 240 minutos antes e 90 minutos antes da partida proposta do voo.
No ato de assinatura do Termo de Colaboração deverá ser comprovado que o voo proposto cumpre com a pontuação apresentada na proposta, conforme item 9.4 do Edital. Caso o voo proposto não esteja cumprindo com a pontuação da proposta, a mesma será considerada não-concretizada.
O cálculo de eficiência está disposto no Critério 17 do Manual for Applicants, sendo: (rota proposta) - 1 / rota existente. A informação fornecida pelo requerente será comparada com dados disponíveis publicamente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), através do SIROS e/ou dados GDS, por meio da plataforma "Great Circle Mapper" (disponível em www.gcmap.com) ou outra ferramenta equivalente. O requerente pode calcular a eficiência da rota com o seguinte processo:
Calcular, entre as rotas disponíveis entre os aeroportos de Origem e Destino para a Temporada IATA W24/25, a distância mais curta disponibilizada pelas companhias aéreas existentes;
Calcular a distância direta (“grande círculo”) entre os aeroportos de Origem e Destino;
Se a Proposta não especificar os aeroportos de Origem e/ou Destino, a Proposta receberá 0 pontos;
Se houver um voo direto existente entre os aeroportos de Origem e Destino, a Proposta receberá 0 pontos.
Em caso de preenchimento do Critério 19 do item 6.3, comprovantes de participação do aeroporto ou da companhia aérea em compromissos voltados para o alcance dos ODS e da Agenda 2030 da ONU, conforme item 5.12.j do Edital.
Todas as atividades previstas no Edital (execução dos novos voos e das atividades do Plano de Promoção) devem ser realizadas até a data final da temporada IATA W24/25 (29/03/2025).
Sim, desde que cumpram com as disposições do item 5.13 do Edital e sejam devidamente comprovadas no ato de assinatura do Termo de Colaboração.
Não, tendo em vista que o Termo de Colaboração estará vigente a partir de sua data de assinatura e se encerrará na data de encerramento da Temporada IATA W24/25 (29/03/2025), conforme indicado no item 7.1 do Anexo 4 - Termo de Colaboração.
Dúvidas? Encaminhe um email para editalvoos@embratur.com.br